AgRg no REsp 1473141 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0191807-8
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. A questão dos juros de mora foi solucionada exclusivamente à luz da Constituição Federal, com expresso reconhecimento de inconstitucionalidade de normas federais por ofensa a dispositivos da Carta Magna. Tanto que deflagrou-se o excepcional incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480 a 482 do CPC.
2. O caráter constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. "Não é possível a suspensão do processo em razão da existência de recurso repetitivo sobre o tema quando o recurso da parte não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade" (AgRg no AREsp 280.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. A questão dos juros de mora foi solucionada exclusivamente à luz da Constituição Federal, com expresso reconhecimento de inconstitucionalidade de normas federais por ofensa a dispositivos da Carta Magna. Tanto que deflagrou-se o excepcional incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480 a 482 do CPC.
2. O caráter constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. "Não é possível a suspensão do processo em razão da existência de recurso repetitivo sobre o tema quando o recurso da parte não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade" (AgRg no AREsp 280.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1348899-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 1213682-SP, AgRg no REsp 1121796-SC, REsp 983544-RS, REsp 960895-RS(SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no AREsp 337552-PE, AgRg no AREsp 280142-SP
Mostrar discussão