AgRg no REsp 1473194 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0200836-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência ministerial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. A questão posta na insurgência cinge-se a analisar a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo que se convencionou chamar de "prescrição antecipada" da pretensão punitiva, tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça na hipótese.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e futura sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, que prevê a referida causa extintiva pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. Súmula n.
438/STJ.
2. Afastada a tese referente à prescrição virtual, devem os autos retornarem à origem, momento em que o MM. Juiz de piso analisará os demais argumentos de defesa apresentados pelos réus, entre eles o de rejeição da peça acusatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473194/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência ministerial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
2. A questão posta na insurgência cinge-se a analisar a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo que se convencionou chamar de "prescrição antecipada" da pretensão punitiva, tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça na hipótese.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e futura sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, que prevê a referida causa extintiva pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. Súmula n.
438/STJ.
2. Afastada a tese referente à prescrição virtual, devem os autos retornarem à origem, momento em que o MM. Juiz de piso analisará os demais argumentos de defesa apresentados pelos réus, entre eles o de rejeição da peça acusatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473194/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000438LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 488792-RJ(PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO) STF - RHC 121152, ARE-AGR 708233
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