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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473435 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202070-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO DE AÇÕES. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. PRECEDENTES. 1. A pretensão recursal reside na declaração de que as gratificações GEMAS, RT e GTMS integram o conceito de remuneração, e, assim, na condenação da UFRGS ao pagamento das diferenças decorrentes desta declaração, uma vez que a medida liminar existente nos autos de mandado de segurança coletivo estaria sendo descumprida. 2. O acórdão recorrido consignou que o objeto da presente ação está compreendido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.71.00.0191648, uma vez que a GTMS, a GEMAS e a RT compõem a remuneração do servidor, e, como a autora optou por ajuizar a presente ação individual em detrimento da ação coletiva no que se refere às parcelas aqui discutidas (GTMS, GEMAS e RT), não poderá ser beneficiada pelos efeitos do mandado de segurança coletivo. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 462 do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação na ocasião dos embargos declaratórios opostos na origem a fim de suprir a omissão do julgado. 5. Nos termos do art. 104 do CPC, para verificar a ocorrência de continência entre duas ações é indispensável o conhecimento das partes, das causas de pedir e dos objetos das referidas ações. Dessa forma, é necessário revolvimento do contexto fático dos autos - incabível, em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/90 deve ser calculada levando-se em conta a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00128 ART:00131 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192 INC:00002
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP(ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1379569-SP, AgRg no REsp 1310544-RJ(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 490869-RJ, AgRg no AREsp 304889-SP, AgRg no AREsp 426389-CE(VANTAGEM PECUNIÁRIA - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1254902-ES, EDcl no AgRg no REsp 713572-RS, AgRg no REsp 799886-RS(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - RMS 45690-RN(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1272553-PR
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