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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473460 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202242-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não emitindo juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473460/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - HC 144842-DF, HC 276247-PE
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