AgRg no REsp 1473481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184031-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - LC 893/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.).
4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013;
REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - LC 893/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.).
4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013;
REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1238978-SP, AgRg no AREsp 657266-RJ, AgRg no REsp 1515894-RS(PROCESSOS ADMINISTRATIVO E PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - REsp 1370614-SP, AgRg no AREsp 46489-SP, AgRg no AREsp 50432-SP, REsp 1323123-SP, AgRg no AREsp 371304-SP
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