AgRg no REsp 1473644 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184003-0
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É possível ao relator, em sede de recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por causa disso, violação ao princípio do colegiado ou cerceamento ao direito de defesa. Precedentes.
3. Primeiro agravo regimental não provido; demais agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1473644/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É possível ao relator, em sede de recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por causa disso, violação ao princípio do colegiado ou cerceamento ao direito de defesa. Precedentes.
3. Primeiro agravo regimental não provido; demais agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1473644/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao primeiro agravo regimental e não conhecer dos demais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]a pretensão veiculada no recurso especial em questão
confronta claramente a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo (CPC, art. 543-C), estabeleceu o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram.
[...]considerando que a pretensão esposada no recurso especial
está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no
Tribunal, não há mácula a ser reparada na decisão que nega
seguimento ao apelo formulado nessa condição tão somente pelo fato
de ter sido proferida singularmente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIODA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 617458-RJ, AgRg no REsp 1299460-SP(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃOASSOCIADO) STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO)(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 22556-SE, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 398460-RJ
Mostrar discussão