AgRg no REsp 1473655 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0195335-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO CRIMINAL NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO OCORRIDO EM TRÊS SESSÕES. PEDIDOS DE VISTAS.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AO IUS PUNIENDI E ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAIORIA DE VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE. REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7 STJ.
I - Inexiste nulidade por ter sido o julgamento realizado em 3 sessões, devido a pedidos de vistas formulados por desembargadores, que podem, inclusive, se manifestar por mais de uma vez, conforme previsto nos arts. 142 e 144 do RITRF da 2ª Região.
II - Os memoriais apresentados pela defesa possuíam conteúdo meramente narrativo e objetivavam demonstrar a regularidade de movimentações financeiras apontadas no voto divergente como parte das provas a sustentar o pleito condenatório. Inexistente inovação de tese jurídica, não há que se falar em violação ao contraditório, ao ius puniendi e às atribuições do Ministério Público.
III - Ademais, quando da apresentação do voto-reforço (pela absolvição), o julgamento estava quase no fim, restando apenas o voto de aguardo de um Desembargador, que retificou voto anterior para condenar os acusados, acolhendo, assim, a tese do Ministério Público. Os demais desembargadores já tinham votado, tendo a maioria acolhido a tese absolutória. Ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade.
IV - Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
V - O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.° 07 desta Corte.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473655/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO CRIMINAL NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO OCORRIDO EM TRÊS SESSÕES. PEDIDOS DE VISTAS.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AO IUS PUNIENDI E ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAIORIA DE VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE. REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7 STJ.
I - Inexiste nulidade por ter sido o julgamento realizado em 3 sessões, devido a pedidos de vistas formulados por desembargadores, que podem, inclusive, se manifestar por mais de uma vez, conforme previsto nos arts. 142 e 144 do RITRF da 2ª Região.
II - Os memoriais apresentados pela defesa possuíam conteúdo meramente narrativo e objetivavam demonstrar a regularidade de movimentações financeiras apontadas no voto divergente como parte das provas a sustentar o pleito condenatório. Inexistente inovação de tese jurídica, não há que se falar em violação ao contraditório, ao ius puniendi e às atribuições do Ministério Público.
III - Ademais, quando da apresentação do voto-reforço (pela absolvição), o julgamento estava quase no fim, restando apenas o voto de aguardo de um Desembargador, que retificou voto anterior para condenar os acusados, acolhendo, assim, a tese do Ministério Público. Os demais desembargadores já tinham votado, tendo a maioria acolhido a tese absolutória. Ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade.
IV - Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
V - O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.° 07 desta Corte.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473655/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do
término desse prazo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1988***** RITRF-2 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-2 ART:00142 ART:00144
Veja
:
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PRAZO - CONTAGEM - INÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 355670-RJ, AgInt no AgInt no AREsp 892612-RJ, HC 314035-SC(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1363313-SP, AgRg no AREsp 524298-RJ STF - HC 131077(RECURSO ESPECIAL - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 596157-SP, AgRg no AREsp 469646-MS, AgRg no AREsp 643818-SP
Mostrar discussão