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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473707 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202865-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. FURTO. PENA-BASE FIXADA 8 MESES ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 4 MESES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas exercício de discricionariedade vinculada. 2. No caso, porém, restando apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes da condenada, afigura-se mais justa e apropriada a elevação da sanção inicial em somente 4 meses acima do patamar mínimo. 3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para reduzir a pena imposta à agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão. (AgRg no REsp 1473707/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00155
Veja : STJ - HC 230621-MS
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