AgRg no REsp 1473707 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202865-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
FURTO. PENA-BASE FIXADA 8 MESES ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 4 MESES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas exercício de discricionariedade vinculada.
2. No caso, porém, restando apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes da condenada, afigura-se mais justa e apropriada a elevação da sanção inicial em somente 4 meses acima do patamar mínimo.
3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para reduzir a pena imposta à agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão.
(AgRg no REsp 1473707/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
FURTO. PENA-BASE FIXADA 8 MESES ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 4 MESES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas exercício de discricionariedade vinculada.
2. No caso, porém, restando apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes da condenada, afigura-se mais justa e apropriada a elevação da sanção inicial em somente 4 meses acima do patamar mínimo.
3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para reduzir a pena imposta à agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão.
(AgRg no REsp 1473707/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator" Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00155
Veja
:
STJ - HC 230621-MS
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