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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473743 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0198323-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária, ao afastar eventuais contrariedades ao art. 467, 471 e 485 do CPC; 9º do DL n. 406/68 e 22 da LC Municipal n. 5/2003, assim o fez com base nos efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado pelo STF têm sobre a coisa julgada, uma vez que, ao diferenciar a eficácia normativa e executiva advindas delas, decidiu que a ADI 3.049 produz efeitos a partir de seu julgamento quanto às decisões transitadas em julgado. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1473743/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001
Veja : (ISSQN - RECOLHIMENTO SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1185119-SP, REsp 1187464-RS, AgRg no AREsp 34576-RS, REsp 1249129-RS, AgRg no AgRg no AREsp 268238-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1473743 SC 2014/0198323-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
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