AgRg no REsp 1473920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186104-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).
2. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473920/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).
2. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473920/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA - COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1356554-SP AgRg nos EAg 1385743-RJ AgRg no REsp 1322393-SP EDcl no REsp 1051920-PR AgRg no REsp 1296517-SP(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CARÁTER DE CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 525705-SP, REsp 1280871-SP (RECURSOREPETITIVO), REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO)
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