AgRg no REsp 1473936 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0200384-0
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos aos seus cooperados em relação às quotas do capital integralizado.
2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.362.995/AL e 1.344.146/CE, enfrentou a controvérsia em debate e entendeu, por maioria, que a distribuição aos cooperados dos juros até o máximo de 12 % (doze por cento) do capital integralizado não constitui ato cooperativo, não incidindo, portanto, a regra de isenção do imposto de renda descrita no art. 182 do Decreto n.
3.000/99.
3. Extrai-se dos precedentes que, ainda que o pagamento dos juros aos quotistas, sob o ângulo da cooperativa, possa ser considerado ato cooperativo típico, com a consequente isenção do IR da pessoa jurídica, representa acréscimo patrimonial em favor dos cooperados que contribuíram na formação do capital social. Logo, uma vez que o acréscimo patrimonial dos sócios quotistas se enquadra perfeitamente no conceito de renda, como "produto do capital" (art. 43, inciso I, do CTN), a isenção exigiria previsão legal expressa (art. 111, inciso II, do CTN).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos aos seus cooperados em relação às quotas do capital integralizado.
2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.362.995/AL e 1.344.146/CE, enfrentou a controvérsia em debate e entendeu, por maioria, que a distribuição aos cooperados dos juros até o máximo de 12 % (doze por cento) do capital integralizado não constitui ato cooperativo, não incidindo, portanto, a regra de isenção do imposto de renda descrita no art. 182 do Decreto n.
3.000/99.
3. Extrai-se dos precedentes que, ainda que o pagamento dos juros aos quotistas, sob o ângulo da cooperativa, possa ser considerado ato cooperativo típico, com a consequente isenção do IR da pessoa jurídica, representa acréscimo patrimonial em favor dos cooperados que contribuíram na formação do capital social. Logo, uma vez que o acréscimo patrimonial dos sócios quotistas se enquadra perfeitamente no conceito de renda, como "produto do capital" (art. 43, inciso I, do CTN), a isenção exigiria previsão legal expressa (art. 111, inciso II, do CTN).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00182LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 ART:00111 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1362995-AL, REsp 1344146-CE
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