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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474091 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0185702-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1474091/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, 'Em face do óbice previsto na Súmula n.7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC'". "[...]consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1336964-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C" DA CF -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 481011 SP 2014/0041357-4 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016AgRg no AREsp 470748 SP 2014/0022319-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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