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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474109 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0190151-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1990. BTNF. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de adotar o entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, ao determinar a adoção da BTN como fator de correção monetária nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. 3. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que reste configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1474109/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN), BTN FISCAL, IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (IMPOSTO DE RENDA - LEI 8.200/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - BTNFISCAL) STF - RE 201465-MG STJ - AgRg no REsp 1393212-SP, AgRg nos EAg 427916-PR, AgRg no Ag 1147609-SP, AgRg no REsp 941780-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1272553-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1578210 RJ 2016/0010488-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1579450 RS 2016/0017214-9 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1515342 RJ 2015/0030466-1 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:20/04/2015
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