AgRg no REsp 1474306 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152069-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. INFRAÇÃO GRAVE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO LEGAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRIDO E A PENALIDADE APLICADA PELA AUTARQUIA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem afirmou que a análise da garantia do juízo foi feita no momento do recebimento dos embargos e comprovada sua suficiência. Corroborou também a ausência de razoabilidade e previsão legal entre a conduta do recorrido e a penalidade aplicada pela autarquia recorrente.
3. Defende o BACEN a legalidade da aplicação da penalidade de multa à empresa recorrida, porquanto enquadrada no disposto no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, decorrente da natureza grave de sua conduta.
4. A controvérsia acerca da ausência de segurança do juízo e da legalidade e tipicidade da multa aplicada bem como a interpretação dos dispositivos tidos por afrontados foram solucionadas a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. INFRAÇÃO GRAVE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO LEGAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRIDO E A PENALIDADE APLICADA PELA AUTARQUIA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem afirmou que a análise da garantia do juízo foi feita no momento do recebimento dos embargos e comprovada sua suficiência. Corroborou também a ausência de razoabilidade e previsão legal entre a conduta do recorrido e a penalidade aplicada pela autarquia recorrente.
3. Defende o BACEN a legalidade da aplicação da penalidade de multa à empresa recorrida, porquanto enquadrada no disposto no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, decorrente da natureza grave de sua conduta.
4. A controvérsia acerca da ausência de segurança do juízo e da legalidade e tipicidade da multa aplicada bem como a interpretação dos dispositivos tidos por afrontados foram solucionadas a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
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