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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474345 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0201162-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.962,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1474345/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for de 14.962,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000075 ANO:2012LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
Veja : STJ - REsp 1393317-PR
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