AgRg no REsp 1474405 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0202878-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surgiu apenas em 2007, evidente que tal incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento da doença, não fazendo sentido falar em doença preexistente à filiação.
2. A idade avançada da autora somente corrobora que a doença incapacitante não é preexistente à filiação da recorrente, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo reforma. Não se trata, na espécie, de rever o contexto fático-probatório, vedado ante o teor da Súmula 7, mas sim de subsumir corretamente os fatos à norma.
3. Bem delineadas as questões de fato no acórdão recorrido, sua revaloração não importa em ofensa à Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surgiu apenas em 2007, evidente que tal incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento da doença, não fazendo sentido falar em doença preexistente à filiação.
2. A idade avançada da autora somente corrobora que a doença incapacitante não é preexistente à filiação da recorrente, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo reforma. Não se trata, na espécie, de rever o contexto fático-probatório, vedado ante o teor da Súmula 7, mas sim de subsumir corretamente os fatos à norma.
3. Bem delineadas as questões de fato no acórdão recorrido, sua revaloração não importa em ofensa à Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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