AgRg no REsp 1474478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0203082-3
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEI 8.213/1991 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 396299-SP(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - EXISTÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 583299-SP, AgRg no REsp 1369296-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527608 SP 2015/0080020-6 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:24/06/2016AgRg no AREsp 579588 SP 2014/0232657-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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