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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474631 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0203578-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A decisão, objeto do Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 08/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/10/2014, quinta-feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 20/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/10/2014. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1474631/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE CINCO DIAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 400835-RJ, AgRg nos EAREsp 405594-SP, AgRg no AREsp 409314-SP, AgRg no AREsp 413655-SP, AgRg no RCD no AREsp 319931-PE(REGRA DO ART. 191 CPC - LITISCONSORTES - PRAZO EM DOBRO -PROCURADORES EM COMUM) STJ - REsp 756924-RS, AgRg no Ag 616468-RS, AgRg noAREsp 359034-RN, REsp 5460-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1474651 MS 2014/0203742-7 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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