AgRg no REsp 1474662 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0203482-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474662/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474662/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 PAR:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - DIES A QUO) STJ - AgRg no AREsp 515984-BA, AgRg no REsp 1265239-PE(PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 490560-PR
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