AgRg no REsp 1474765 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0200941-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. No que diz respeito ao regime prisional, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que acórdão proferido em sede de habeas corpus não pode servir de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182 desta Corte de Justiça.
3. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o interesse recursal, no ponto, visto que foi concedido habeas corpus de ofício para, afastada a vedação contida no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Tribunal de origem reavalie o regime de cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1474765/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. No que diz respeito ao regime prisional, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que acórdão proferido em sede de habeas corpus não pode servir de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182 desta Corte de Justiça.
3. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o interesse recursal, no ponto, visto que foi concedido habeas corpus de ofício para, afastada a vedação contida no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Tribunal de origem reavalie o regime de cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1474765/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DELITO ANTERIOR - DECURSO DE CINCO ANOS - CONSIDERAÇÃO COMO MAUSANTECEDENTES - POSSIBILIDADE) STJ - HC 297940-MS, HC 292474-RS
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