AgRg no REsp 1474781 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0198538-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RESPOSTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E APENSAMENTO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a carga dos autos demonstra ciência inequívoca da parte, em razão do seu comparecimento espontâneo, que determina o início da contagem do prazo para resposta (art. 214, § 1º, do CPC).
2. O acórdão recorrido assentou que, além da carga dos autos, houve ciência inequívoca também pelo fato de que "a ação declaratória foi distribuída por dependência, de modo que, desde o seu ajuizamento, se encontra apensa à execução, diga-se novamente, promovida pela embargante". Esse fundamento, todavia, não foi infirmado nas razões do recurso especial, razão por que incide, na espécie, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474781/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RESPOSTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E APENSAMENTO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a carga dos autos demonstra ciência inequívoca da parte, em razão do seu comparecimento espontâneo, que determina o início da contagem do prazo para resposta (art. 214, § 1º, do CPC).
2. O acórdão recorrido assentou que, além da carga dos autos, houve ciência inequívoca também pelo fato de que "a ação declaratória foi distribuída por dependência, de modo que, desde o seu ajuizamento, se encontra apensa à execução, diga-se novamente, promovida pela embargante". Esse fundamento, todavia, não foi infirmado nas razões do recurso especial, razão por que incide, na espécie, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474781/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214
Veja
:
(CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE) STJ - REsp 1246098-PE, AgRg no AREsp 636154-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 681996 ES 2015/0057657-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
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