AgRg no REsp 1474819 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0208812-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual violação a dispositivos de natureza constitucional, não podendo este Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder a tal exame, sob pena de usurpação da competência definida na Carta Magna.
2. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474819/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual violação a dispositivos de natureza constitucional, não podendo este Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder a tal exame, sob pena de usurpação da competência definida na Carta Magna.
2. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474819/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00124
Veja
:
(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - ATO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1176264-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1485863 RJ 2014/0262881-8 Decisão:12/02/2015
DJe DATA:25/02/2015
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