AgRg no REsp 1474840 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0198983-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do caminhão.
2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
3. Do referido dispositivo, pode-se extrair a necessidade "de haver uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível" (AgRg no REsp 1320528/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/09/2012).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 25/09/2014;
AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do caminhão.
2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
3. Do referido dispositivo, pode-se extrair a necessidade "de haver uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível" (AgRg no REsp 1320528/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/09/2012).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 25/09/2014;
AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200
Veja
:
(AÇÃO PENAL EM CURSO - CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITOCIVIL) STJ - EDcl no REsp 1178803-MG, AgRg no AREsp 377147-SP, REsp 1135988-SP
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