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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474891 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209281-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no art. 557, § 1º-A, do CPC - aplicável à matéria criminal nos termos do art. 3º do CPP - nas hipóteses em que o tema em discussão se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição de agravo regimental remete, ao órgão colegiado competente, a reapreciação da matéria. 2. Ante o óbice previsto no art. 44, inciso I, Código Penal, encontra-se assente nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos que envolvam violência doméstica. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1474891/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0557A PAR:0001ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA CRIMINAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1470256-MS, RHC 36539-MS, AgRg no HC 289337-MG, AgRg no REsp 1445027-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 877359 ES 2016/0075791-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no HC 370620 MS 2016/0238247-8 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016AgRg no AREsp 670180 MS 2015/0042835-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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