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Jurisprudência


AgRg no REsp 1474994 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0176533-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a União, ora agravante, e o Ministério Público Federal, interpuseram recursos especiais contra o acórdão recorrido, entretanto, somente o recurso especial do Parquet Federal, na condição de fiscal da lei, foi admitido pelo Tribunal de origem. Importante consignar que não houve a interposição pela União de agravo (art. 544 do CPC), tampouco é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio ativo unitário. 2. Assim, não há falar em legitimidade recursal da agravante, que se conformou com inadmissão do seu recurso especial pelo Tribunal de origem, para interpor agravo regimental visando a reforma de decisão desta Corte Superior que negou seguimento ao recurso especial de outro recorrente. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1048665/MG, 3ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de 24.6.2009; EDcl no Ag 702.365/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 3.12.2007, p. 262; AgRg no Ag 261.529/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14.8.2000, p. 179. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1474994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1048665-MG, EDcl no Ag 702365-RJ, AgRg no Ag 261529-SP
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