AgRg no REsp 1475007 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0190706-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (2) OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA FUNDADA NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a indenização por dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por reconhecer que tal verba atende ao dúplice caráter punitivo/reparatório da medida. Reformar tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
5. Havendo sucumbência recíproca, em que cada parte decaiu de parcelas consideráveis de seus pedidos, não se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Precedentes.
6. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475007/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (2) OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA FUNDADA NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a indenização por dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por reconhecer que tal verba atende ao dúplice caráter punitivo/reparatório da medida. Reformar tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
5. Havendo sucumbência recíproca, em que cada parte decaiu de parcelas consideráveis de seus pedidos, não se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Precedentes.
6. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475007/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1124667-MA, AgRg no REsp 1318110-PR(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg no AREsp 22707-PB, AgRg nos EDcl no REsp 1462317-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 644350 RJ 2015/0010647-5 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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