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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475142 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0206784-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. 2. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do STJ, reconheceu que a definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 2. Conforme assentado na decisão agravada, a recorrente, sem infirmar o fundamento efetivamente adotado, qual seja, fidelidade ao título exequendo, insiste na tese de que o julgado teria ignorado o entendimento sufragado no enunciado n. 371 da Súmula do STJ, ensejando excesso de execução, sem sequer declinar o valor que reputa correto, o que evidencia a deficiência das razões recursais, a ensejar, de fato, a incidência do enunciado n. 284 da súmula do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1475142/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 626908 RS 2014/0315180-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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