AgRg no REsp 1475181 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0206738-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AFASTAMENTO COM ATESTADO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e adicional de insalubridade. Ademais, em relação a afastamento do empregado com atestado médico que faltou ao trabalho por motivo de saúde ou consulta médica, o posicionamento é de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475181/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, REPDJe 02/10/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AFASTAMENTO COM ATESTADO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e adicional de insalubridade. Ademais, em relação a afastamento do empregado com atestado médico que faltou ao trabalho por motivo de saúde ou consulta médica, o posicionamento é de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475181/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, REPDJe 02/10/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 02/10/2015DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
"[...] esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual as
verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a
título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SÚMULA 83 DOS STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - VERBAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ADICIONAIS - NOTURNO -PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - TRANSFERÊNCIA - HORAS EXTRAS) STJ - AgRg no REsp 1476118-SC, AgRg no REsp 1487979-SC, AgRg no REsp 1492863-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - FALTAS ABONADAS) STJ - AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1492361-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1380156 PE 2013/0115764-4 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:11/05/2016AgRg no REsp 1552264 SC 2015/0215157-2 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg no REsp 1439368 PR 2014/0045876-4 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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