AgRg no REsp 1475196 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210513-4
PENAL E PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DELITO DO ART. 1º, XXIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do réu de reverter a condenação para que seja absolvido do crime de falsidade ideológica implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Fixada a pena em 3 meses de detenção, sem o aumento da continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, XXIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, verifica-se o transcurso do lapso prescricional, porquanto transcorridos mais de 2 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, subsistindo a condenação quanto ao outro delito.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1475196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DELITO DO ART. 1º, XXIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do réu de reverter a condenação para que seja absolvido do crime de falsidade ideológica implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Fixada a pena em 3 meses de detenção, sem o aumento da continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, XXIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, verifica-se o transcurso do lapso prescricional, porquanto transcorridos mais de 2 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, subsistindo a condenação quanto ao outro delito.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1475196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001(ARTIGO 109, INCISO VI, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Mostrar discussão