AgRg no REsp 1475202 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210492-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido na posse de 341,80 gramas de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1475202/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido na posse de 341,80 gramas de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1475202/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 341,8 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DAS MINORANTES - PEQUENO TRAFICANTE) STJ - REsp 1329088-RS(APLICAÇÃO DE MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, REsp 1347135-SC
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