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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475225 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210638-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verificando, por meio de fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, situação concreta que denote a maior reprovabilidade da conduta, mas mera descrição do tipo penal, não é possível restabelecer o regime fechado, porquanto fixado em desacordo com a individualização da pena no caso concreto, o que viola o art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1475225/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Palavras de resgate : GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : STJ - HC 296192-SP
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