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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475271 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0200903-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROPRIEDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EFETUADA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, consuma-se o crime de estupro de vulnerável com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo incluídos, nesse conceito, todo tipo de ato atentatório ao pudor, praticado com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciado por qualquer ato físico. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1475271/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 679407-GO, AgRg no AREsp 530053-MT
Sucessivos : AgRg no REsp 1629679 RS 2016/0258203-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:28/04/2017
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