AgRg no REsp 1475384 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0211375-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em alguns de seus julgados recentes que tratam do crime de atividade clandestina de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da bagatela quando o transmissor utilizado não possui capacidade de causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação, adotando-se como parâmetro o conceito de operação de baixa frequência descrito do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998.
2. De outro lado, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio em comento ao crime antes referido ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance - como no caso dos autos (10 Watts) -, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator, que, até então, vinha seguindo o entendimento exarado em decisões do STF, mas que passa a se acostar ao posicionamento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Penal deste Tribunal (STJ).
4. Agravo regimental provido para afastar o princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
(AgRg no REsp 1475384/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em alguns de seus julgados recentes que tratam do crime de atividade clandestina de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da bagatela quando o transmissor utilizado não possui capacidade de causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação, adotando-se como parâmetro o conceito de operação de baixa frequência descrito do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998.
2. De outro lado, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio em comento ao crime antes referido ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance - como no caso dos autos (10 Watts) -, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator, que, até então, vinha seguindo o entendimento exarado em decisões do STF, mas que passa a se acostar ao posicionamento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Penal deste Tribunal (STJ).
4. Agravo regimental provido para afastar o princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
(AgRg no REsp 1475384/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de atividade
clandestina de telecomunicação.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009612 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001
Veja
:
(DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CLANDESTINAS DE TELECOMUNICAÇÃO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 126592-BA, HC 122507-ES(ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - CRIME FORMAL E DE PERIGOABSTRATO) STJ - AgRg no AREsp 535811-SP, AgRg no AREsp 380262-PA
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