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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475410 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0179964-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO. CORREÇÃO. CONTADORIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. MÉRITO. CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ÓBICES. CONHECIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial do INCRA foi objeto de decisão denegatória de seguimento que (a) afastou a violação ao art. 535 do CPC, porque parte das teses supostamente não debatidas constituíam inovação recursal e porque parte delas havia sido efetivamente examinada, mas apenas de modo contrário aos interesses federais, (b) aplicou o óbice da Súmula 211/STJ quanto à alegação de violação ao art. 16, § 2.º, da Lei 4.771/1965, e (c) aplicou o óbice da Súmula 284/STF por faltar comando normativo às alegadas violações ao art. 12, § 2.º, da Lei 8.629/1993, e ao art. 496 do CPC. 2. Desse modo, é inequívoco que o recurso especial foi conhecido apenas quanto à preliminar e, nessa extensão, também de modo parcial, porque contra o argumento que configurava inovação recursal pesava a preclusão consumativa do direito de recorrer. 3. Assim sendo, era dever do INCRA deduzir as razões do agravo regimental impugnando essa motivação, o que, todavia, não ocorreu na espécie tendo em vista haver se limitado à reiteração dos articulados do apelo raro, defendendo tese relativamente ao mérito da controvérsia. 4. O desatendimento ao princípio da dialeticidade justifica por si o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental e, por via de consequência, dele não conhecer, assim como cominar ao agravante a reprimenda do art. 557, § 2.º, do CPC, para isto contribuindo também a circunstância de que a atuação processual desacurada do INCRA busca estender sem propósito o tempo de duração de uma demanda cujo início remonta ao ano de 2001, o procedimento expropriatório extrajudicial, no entanto, sendo do ano de 1998. 5. Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade e a cominação de multa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, de um 0,001% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1475410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
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