AgRg no REsp 1475426 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0208293-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8/212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre 47 da Lei 8.212/1991.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "conforme salientado nos fundamentos da referida decisão, não há amparo legal para que a autarquia estadual de trânsito exija a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS para a transferência de veículo, Ainda que assim não fosse, a recusa do DETRAN/RS em proceder a alteração dos dados do Certificado de Registro de Veículo vai de encontro a própria finalidade do documento, que é dar publicidade a alteração da propriedade do bem, nos termos do art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito" (fl. 160, e-STJ).
3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8/212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre 47 da Lei 8.212/1991.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "conforme salientado nos fundamentos da referida decisão, não há amparo legal para que a autarquia estadual de trânsito exija a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS para a transferência de veículo, Ainda que assim não fosse, a recusa do DETRAN/RS em proceder a alteração dos dados do Certificado de Registro de Veículo vai de encontro a própria finalidade do documento, que é dar publicidade a alteração da propriedade do bem, nos termos do art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito" (fl. 160, e-STJ).
3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521676 PB 2015/0062455-2 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015AgRg no REsp 1494997 SC 2014/0293162-7 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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