AgRg no REsp 1475447 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0201897-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há como estabelecer a pena-base da acusada no mínimo legalmente previsto, haja vista a natureza e a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 11.293 g (onze mil, duzentos e noventa e três gramas) de cocaína, peso líquido.
3. A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475447/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há como estabelecer a pena-base da acusada no mínimo legalmente previsto, haja vista a natureza e a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 11.293 g (onze mil, duzentos e noventa e três gramas) de cocaína, peso líquido.
3. A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475447/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11.293 g (onze mil, duzentos e
noventa e três gramas) de cocaína, peso líquido.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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