AgRg no REsp 1475650 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209577-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 4.657/1942. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 3.711/1971 E 3.723/1971 E LEI ESTADUAL N. 7.050/1975.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
69, 146, II, 150, VI, 195 E 212, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. ENTIDADE QUE NÃO APRESENTOU O CEBAS (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovado o preenchimento dos requisitos pela Autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VIII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475650/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 4.657/1942. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 3.711/1971 E 3.723/1971 E LEI ESTADUAL N. 7.050/1975.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
69, 146, II, 150, VI, 195 E 212, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. ENTIDADE QUE NÃO APRESENTOU O CEBAS (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovado o preenchimento dos requisitos pela Autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VIII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475650/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:MUN LEI:003711 ANO:1971 UF:PE(OLINDA)LEG:MUN LEI:003724 ANO:1971 UF:PE(OLINDA)LEG:EST LEI:007050 ANO:1975 UF:PE
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES(EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 122823-PR(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO PELO STJ - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA, AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 681923 RN 2015/0060477-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 710262 PE 2015/0110069-7 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1346131 RJ 2012/0202748-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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