AgRg no REsp 1475699 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0211549-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Na espécie, em que pese a denúncia tenha consignado que o acusado foi flagrado transportando e exportando substância ilícita, também descreveu que ele teria entregue a droga para o corréu, além de ter sido encontrado droga no quarto de hotel onde se encontrava hospedado, tendo o juiz sentenciante, na condenação, se adstrito às condutas descritas na peça acusatória, não havendo que se falar, portanto, em mutatio libelli.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito da prática de crime previsto na Lei Antidrogas, como ocorreu na hipótese em apreço, até porque referido crime é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO. SUSPEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Desconstituir a premissa fixada pelo Tribunal de origem, de que o testemunho prestado pelo policial se deu de forma escorreita, relatando a versão dos fatos tal como presenciou, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1475699/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Na espécie, em que pese a denúncia tenha consignado que o acusado foi flagrado transportando e exportando substância ilícita, também descreveu que ele teria entregue a droga para o corréu, além de ter sido encontrado droga no quarto de hotel onde se encontrava hospedado, tendo o juiz sentenciante, na condenação, se adstrito às condutas descritas na peça acusatória, não havendo que se falar, portanto, em mutatio libelli.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito da prática de crime previsto na Lei Antidrogas, como ocorreu na hipótese em apreço, até porque referido crime é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO. SUSPEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Desconstituir a premissa fixada pelo Tribunal de origem, de que o testemunho prestado pelo policial se deu de forma escorreita, relatando a versão dos fatos tal como presenciou, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1475699/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no HC 201343-RS, AgRg no REsp 1368120-AL(PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ - HC 306560-PR, RHC 52678-GO
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