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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475782 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210592-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que inexistindo Defensoria Pública, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo. Precedentes. 2. Os argumentos trazidos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, que se mantém pelos próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1475782/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO -HONORÁRIOS - ÔNUS DO ESTADO) STJ - AgRg no REsp 1453363-MG, AgRg no AREsp 257148-BA, AgRg no REsp 1420131-MG, AgRg no AREsp 544073-PR, AgRg no REsp 1348471-PR, AgRg no REsp 1479694-PR, AgRg no AREsp 186817-ES
Sucessivos : AgRg no REsp 1474137 MG 2014/0201445-3 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:31/03/2015
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