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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475857 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0103048-5

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico quando constatado que a advogada que encaminhou a petição e detentora do certificado digital e do respectivo cadastramento não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. É inadmissível a juntada de procuração em momento posterior, uma vez que a regularidade de representação processual é aferida no momento da interposição do recurso. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no REsp 1475857/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED RES:000001 ANO:2010 ART:00018 PAR:00001 ART:00021 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00037
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELETRÔNICO - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOSAUTOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 496901-SP, AgRg no AREsp 398520-RN, EDcl no AgRg no Ag 1242728-PR(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 617583-SP, AgRg no AREsp 546522-SP, EDcl no AgRg no AREsp 544429-SP, AgRg no AREsp 291213-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1384350 MA 2013/0143212-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 364552 RS 2013/0203890-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/02/2016
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