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Jurisprudência


AgRg no REsp 1475961 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0211670-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO APENADO. VISITANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, IMPEDIR O ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1475961/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00041 INC:00010
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