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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476012 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0211149-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. 2. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o. da LDB. 3. De acordo com esse contexto o Tribunal a quo responsabilizou civilmente o Estado do Paraná em decorrência da impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial. 4. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela responsabilidade civil do Estado, sob pena de incidência no óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Superior tribunal de Justiça. 5. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal, o qual determina a suspensão do julgamento dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp 1476012/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004024 ANO:1961***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1961 ART:00080 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (ENSINO SUPERIOR - EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - CREDENCIAMENTO DEINSTITUIÇÃOPRIVADA - COMPETÊNCIA DA UNIÃO) STJ - REsp 1486330-PR(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no AgRg no REsp 1472931-PR(RECURSOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
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