AgRg no REsp 1476091 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210353-1
TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA.
1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.
2. No caso em apreço, ganha ainda mais relevo a questão posta quando se observa que a agravante pretende a repetição de indébito de valores cobrados a maior em razão da incidência de alíquota única sobre o valor acumulado, sendo que houve demanda transitada em julgado que determinou a observância do regime de competência na aferição do cálculo do que fora cobrado a maior, o que traduz a pretensão da parte na utilização da fórmula de cálculo do art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, em afronta à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476091/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA.
1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.
2. No caso em apreço, ganha ainda mais relevo a questão posta quando se observa que a agravante pretende a repetição de indébito de valores cobrados a maior em razão da incidência de alíquota única sobre o valor acumulado, sendo que houve demanda transitada em julgado que determinou a observância do regime de competência na aferição do cálculo do que fora cobrado a maior, o que traduz a pretensão da parte na utilização da fórmula de cálculo do art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, em afronta à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476091/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A PAR:00007 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010)LEG:FED MPR:000497 ANO:2010(MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE - POSTERIOR AJANEIRO DE 2010) STJ - REsp 1487501-PR(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES COBRADOS A MAIOR - TRÂNSITO EMJULGADO DE SENTENÇA 2010) STJ - AgRg no REsp 1462576-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1524124 RS 2015/0072558-2 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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