AgRg no REsp 1476185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0213637-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES.
ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
II. Limitando-se a União, no Agravo Regimental, a tecer considerações genéricas acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, sem demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, qual a pertinência desse dispositivo legal para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
III. Nos termos dos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93, as promoções dos integrantes da carreira da Advocacia da União dar-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, ficando a cargo do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixar os critérios para promoção por merecimento, em normativos internos.
IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional.
Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.479.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014.
V. Com efeito, consoante entendimento do STJ, "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES.
ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
II. Limitando-se a União, no Agravo Regimental, a tecer considerações genéricas acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, sem demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, qual a pertinência desse dispositivo legal para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
III. Nos termos dos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93, as promoções dos integrantes da carreira da Advocacia da União dar-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, ficando a cargo do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixar os critérios para promoção por merecimento, em normativos internos.
IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional.
Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.479.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014.
V. Com efeito, consoante entendimento do STJ, "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00007 INC:00002 ART:00024 ART:00025
Veja
:
(CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITO NÃO PREVISTOEM LEI - ILEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1368091-PB, AgRg no REsp 1479630-PE
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