AgRg no REsp 1476197 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0213705-5
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronunciamentos das instâncias ordinárias que denegaram a segurança que buscava o reconhecimento do direito de recolher a COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de mercadorias e insumos têxteis estrangeiros, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei n. 12.715/2012, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos desde 08/2012, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo analisou a matéria à luz da constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865/2004, do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional.
4. Ademais, tendo a Corte de origem afirmado que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, para se aferir a existência de prova pré-constituída, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476197/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronunciamentos das instâncias ordinárias que denegaram a segurança que buscava o reconhecimento do direito de recolher a COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de mercadorias e insumos têxteis estrangeiros, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei n. 12.715/2012, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos desde 08/2012, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo analisou a matéria à luz da constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865/2004, do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional.
4. Ademais, tendo a Corte de origem afirmado que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, para se aferir a existência de prova pré-constituída, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476197/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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