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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476387 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209482-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. AGRAVO DESPROVIDO. I - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF. Precedente da Terceira Seção. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1476387/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o tributo elidido foi de R$ 10.753,11 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DE FAZENDA - MF)
Veja : STJ - REsp 1393317-PR
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