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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476428 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0207003-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. 1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se localizava em área não-edificável nem em área de proteção ambiental, de maneira que o licenciamento havia sido feito regularmente apenas por órgãos locais, sendo desnecessária a participação dos homólogos federais, com o que concordaram o IBAMA e a União. 2. Desse modo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional apenas porque o exame das provas de uma das partes não resultou em acolhimento de sua pretensão, descaracterizando a violação ao art. 535 do CPC o simples julgamento da lide em sentido oposto aos seus interesses. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476428/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
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