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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476566 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216296-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, a invocação de desrespeito ao princípio da colegialidade não merece prosperar. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas carreadas aos autos, concluíram que o recorrente praticou o crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Diante do quadro delineado, a inversão do julgado, notadamente no que se refere à autoria, encontra óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova. Precedentes 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado. Exceção dada à hipótese de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie. 5. O decreto condenatório, ao aumentar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, não destoa da jurisprudência desta casa, que entende possível a referida exasperação com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. 6. Tratando-se de réu primário e com bons antecedentes, ainda que a pena tenha sido fixada dentro do patamar do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, a quantidade de entorpecentes apreendida não recomenda o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação, impondo-se o regime fechado inicial ao se considerar a circunstância judicial preponderante, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476566/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO) STJ - HC 236105-SC, RHC 49343-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 753819 BA 2015/0185246-7 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1533691 MG 2015/0122978-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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