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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476605 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0212229-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A apresentação tardia, pela agravante, de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 3. A controvérsia reside na definição da autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às filiais da empresa recorrente. 4. O Tribunal de origem concluiu que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica - no caso dos autos, Joaçaba/SC - parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Reconheceu, ao final, o acerto da sentença que decidiu pela ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Blumenau/SC. Todavia, não houve manifestação daquela Corte acerca da possibilidade de o juiz da causa possibilitar ao impetrante a correção da inicial que contém a indicação equivocada da autoridade coatora no mandado de segurança. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Imprescindível a alegação fundamentada de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476605/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 416307-SC, AgRg no AREsp 352541-SP, AgRg no REsp 1425149-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 789461 PI 2015/0252256-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:20/11/2015AgRg no REsp 1498839 SP 2014/0278263-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:02/09/2015AgRg no AREsp 701783 RJ 2015/0076488-6 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:19/06/2015
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