main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1476721 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216754-0

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM ADEQUAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283 E Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceitos contidos na Constituição Federal (tal como os artigos 5º, LIV e LV, e 37, XI, da CF), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF, mormente quando os fundamentos que subsidiam o acórdão recorrido são de ordem Constitucional. 2. Apontado como violados dispositivos de lei sem comandos normativos aptos a infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476721/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 ART:00037 INC:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (APOSENTADORIA - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO AO TETOREMUNERATÓRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA SUPREMA) STJ - AgRg no REsp 1436628-CE(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1412951-PE, AgRg no AREsp 417461-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 807488 BA 2015/0265340-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no AREsp 626008 MG 2014/0314506-3 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:01/06/2015AgRg no REsp 1498460 DF 2014/0304433-6 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:30/03/2015
Mostrar discussão